domingo, 14 de junho de 2009

COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 11 AO 21 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO*

Comentários

A inserção dos direitos da personalidade no Código Civil decorre de previsão constitucional.

Por exemplo, temos o art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O art. 220, também da Constituição, assegura a liberdade de “manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo”, em consonância com o art. 5°, incisos IV e V, do rol das garantias fundamentais, os quais prevêem a livre manifestação do pensamento, bem como o direito á indenização por dano moral ou à imagem.

A inclusão no Código Civil de capítulo específico destinado a tratar do tema “direitos da personalidade” evidencia sintonia entre o legislador pátrio e os reclamos da doutrina moderna.

Nosso Código Civil anterior nada previa a respeito, sendo completamente distoante da filosofia de proteção do homem, enquanto ser humano, priorizando a proteção aos bens patrimoniais, em detrimento dos denominados bens existenciais, nos quais se inserem aqueles relativo à personalidade do ser humano.

A atual legislação civil, seguindo a filosofia de um ordenamento caracterizado pela preocupação com o respeito à pessoa e sua dignidade, que teve início com o advento da Constituição Federal de 1988, fez constar de seu texto, pela primeira vez em um ordenamento jurídico privado, os direitos da personalidade.

Essa inovação se mostra assaz importante na medida em que, primeiro, reconhece expressamente a existência de direitos extrapatrimoniais nas relações interprivadas e, segundo, porque possibilita que a pessoa atingida em qualquer um desses direitos tenha instrumentos para a sua defesa e também para pedir a reparação dos danos que possam ser causados em decorrência de lesão ou de ameaça de lesão aos mesmos.

A proteção à pessoa humana se complementa, considerando que a legislação civil passa a prever o que se pode chamar de “direitos objetivos privados”.

Os direitos da personalidade retratam uma preocupação do legislador com a pessoa humana, na mesma linha da preocupação demonstrada quando do surgimento das declarações de direitos do homem, marco do nascimento dos denominados direitos humanos.

À guisa de argumentação, vale ressaltar que a doutrina dos direitos humanos surgiu a partir da necessidade de proteger o homem em face dos arbítrios cometidos pelo Estado. Tanto assim é que as primeiras normas de proteção específica da pessoa foram tratadas em sede de direito público, denominando-se “liberdades públicas”.

Ao início do século passado, quando da vigência do anterior Código Civil, época em que reinava o liberalismo, não se cogitava de a pessoa humana vir a ser objeto de tutela também nas relações de direito privado, na medida em que as legislações da época, nas quais se inspirou nosso legislador civil, tinha como preocupação central a proteção do patrimônio, bem como a circulação de riquezas e não o próprio homem.

Retrato dessa afirmativa é que as constituições democráticas continham dispositivos que retratavam liberdades públicas, nada se detectando, no âmbito do direito privado, no concernente às normas de proteção à pessoa humana, em suas relações interprivadas.

Daí a primazia e importância das normas relativas aos direitos da personalidade, inseridas em um estatuto que se destina a reger as relações privadas na sociedade.

Para melhor compreensão do tema, necessário que se estabeleça, desde logo, a distinçãoentre o que se chama de direito da personalidade, e a personalidade propriamente dita.

O Código Civil, no Título I, do livro I, quando aborda o tema "Das Pessoas Naturais", já estabelece a distinção na medida em que aborda no Capítulo I o tema "Da personalidade e da capacidade", e, no capítulo II, aborda o tema "Dos direitos da personalidade".

O mencionado capítulo II do título I do livro I é o que nos interessa no momento, mas, como já dito anteriormente, necessário se faz a distinção com o contido no capítulo I dos mesmos títulos e livro.

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