domingo, 14 de junho de 2009

Artigos 3°, 4° e 5°, do Código Civil Brasileiro

Art. 3° - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


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Art. 4° - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.


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Art. 5° - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à praticade todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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Comentário

A incapacidade nada mais é do que a restrição legal imposta às pessoas para a prática dos atos da vida civil.

Os menores de 16 anos só têm a capacidade de direito, não possuindo a capacidade de fato, desta forma não podem praticar atos da vida civil, salvo por intermédio de seus reprsentantes legais.

O legislador, ao relacionar entre os absolutamente incapazes aqueles que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade, visou preencher umalacuna legal do anterior código, que era defendida pela doutrina, principalmente em certos casos de insanidade mental transitória.

Para a caracterização da incapacidade nos incisos I e III do art. 3°, mister se faz que haja manifestação judicial a respeito.

No tocante à incapacidade relativa, o legislador adotou o critério biopsicológico, tendo reduzido a idade em relação ao Código anterior (21 anos), visto entender que na atualidade a pessoa aos 18 anos ja possui o discernimento necessário para a prática de todos os atos da vida civil.

Para alguns atos exige-se a legitimação, que consiste na possibilidade de se solicitar a providência jurisdicional, conforme disposto no art. 1.606.

Via de regra a emancipação é irrevogável, ou seja, uma vez concedida, não poderá ser revogada, salvo se tiver o agente incidido em algum defeito do ato juridico.

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