Art. 9° - Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
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Art. 10. - Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II -dos atos judiciais ou extrajudiciais que declarrarem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
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