terça-feira, 30 de junho de 2009

Artigo 26 do Código Civil Brasileiro

Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano de arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


Comentários

Frise-se, inicialmente, que há uma impropriedade do legislador, pois se pressupõe que a ausência já tenha sido declarada, nos precisos termos do art. 22.

O que se pretende, nesta quadra, é a abertura da sucessão provisória, tão somente.


A sucessão provisória implica na segunda etapa do instituto sob exame caracterizado pelos efeitos da declaração judicial da ausência.

Entretanto, trata-se, como o próprio nomem juris indica, de ato provisório, precário e resolúvel, cessando-se, pois, com o retorno do ausente.

A leitura do art. 22 sem a devida interpretação sistemática com o art. 26 do CC de 2002, pode levar o intérprete a pensar que basta peticionar ao juiz para, ato imediatamente posterior, se obter a declaração de ausência.

Não é exatamente isso o que ocorre. O despacho inaugural do magistrado será no sentido de, desde que cabalmente instruído o petitório, nomear o curador do ausente na forma do artigo precedente.

Posteriormente, a primeira tarefa do curador do ausente será a de promover a arrecadação de todos os bens e obrigações do ausente para, a partir daí, não só permitir-se ao curador o desempenho de seu encargo capital concernente à guarda, conservação e administração dos bens, bem como possibilitar, ao juízo, a publicação de editais.

Assim, realizada a arrecadação, o juiz mandará, na forma do art. 1.161 do CPC "(...)publicar editais durante 1(um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens".

Portanto, o termo inicial para se chegar à declaração da ausência para possibilitar a abertura da sucessão provisória deve ser contado, em verdade, em consonância com os arts. 1.161 e 1.163, ambos do Código de Processo Civil, isto é, a partir da publicação do edital e não da simples arrecadação, já que não se teria dado oportunidade plena para se chegar ao conhecimento de todos, especialmente ao do ausente, que ocorrera a arrecadação de seus bens.

Este prazo deve ser aplicado para a hipótese da pessoa que não deixou representante ou procurador com poderes específicos para administrar seus bens.

Na hipótese de ter deixado procurador com poderes específicos para tal, prescreve o artigo em comento, que o prazo para a obtenção da declaração de ausência para se possibilitar a abertura da sucessão provisória será de três anos a contar da lavratura do mandato.

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