Art. 6° - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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Art. 7° - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra;
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
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Comentários
A 1ª parte do art. 6° trata da morte real, onde é possivel se proceder ao reconhecimento do corpo, sendo admitido inclusive por exame médico ou DNA.
A expressão "morte presumida" trata-se de uma ficçãolegal, visto que não existe o corpo para identificação, sendo utilizada anteriormente para os casos de ausência, passa agora a ser utilizada nos casos previstos anteriormente no parágrafo único do art. 88 da Lei 6.015/73, os quais recebiam da doutrina a denominação de "morte justificada".
No que concerne à "morte justificada", existe inequivocamente a certeza de que a pessoa faleceu, somente não sendo possível encontrar-se o corpo para reconhecimento, continua sendo aplicável nos casos previstos no art. 88 da Lei 6.015/73, caput.
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