Art. 2° - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Comentário
O Código atribuiu ao nascituro uma expectativa de direito.
Trata-se de uma condição suspensiva que lhe assegura os direitos se vier a nascer com vida.
Ocorrendo o nascimento com vida, a pessoa torna-se sujeito de direito, transformando-se em diritos subjetivos as expectativas de direito que a lei lhe havia atribuído na fase da concepção.
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