Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
A hipótese do mandatário não poder exercer ou continuar o mandato está relacionada direta ou indiretamente com a aptidão do mandatário dentro da sua esfera da personalidade. Ou seja, se acaso for interditado, falecer ou mesmo desaparecer, tal como o mandante, o resultado prático será o mesmo: equivalete a dizer que não existe procurador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1°. Em falta do cônjuge, a curadoria de bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2°. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3°. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Comentários
Ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio, não informando o lugar onde se encontra, nem tampouco deixando representante ou procurador com a finalidade de administrar os seus bens.
Segundo Darcy Arruda Miranda, determina o art. 1.160 do Código de Processo Civil, ainda que deixe procurador, se este não puder ou não quiser continuar a exercer o mandato, será nomeado curador, o qual terá fixados pelos juiz os seus poderes e suas obrigações.
O cônjuge do ausente que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será seu legítimo curador (art. 25); na falta deste, incumbirá aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, sendo que entre os descendentes, os mais próximos excluirão os mais remotos.
Código Civil Comentado, editora Freitas Bastos, 2a. edição.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário