terça-feira, 30 de junho de 2009

Artigo 26 do Código Civil Brasileiro

Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano de arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


Comentários

Frise-se, inicialmente, que há uma impropriedade do legislador, pois se pressupõe que a ausência já tenha sido declarada, nos precisos termos do art. 22.

O que se pretende, nesta quadra, é a abertura da sucessão provisória, tão somente.


A sucessão provisória implica na segunda etapa do instituto sob exame caracterizado pelos efeitos da declaração judicial da ausência.

Entretanto, trata-se, como o próprio nomem juris indica, de ato provisório, precário e resolúvel, cessando-se, pois, com o retorno do ausente.

A leitura do art. 22 sem a devida interpretação sistemática com o art. 26 do CC de 2002, pode levar o intérprete a pensar que basta peticionar ao juiz para, ato imediatamente posterior, se obter a declaração de ausência.

Não é exatamente isso o que ocorre. O despacho inaugural do magistrado será no sentido de, desde que cabalmente instruído o petitório, nomear o curador do ausente na forma do artigo precedente.

Posteriormente, a primeira tarefa do curador do ausente será a de promover a arrecadação de todos os bens e obrigações do ausente para, a partir daí, não só permitir-se ao curador o desempenho de seu encargo capital concernente à guarda, conservação e administração dos bens, bem como possibilitar, ao juízo, a publicação de editais.

Assim, realizada a arrecadação, o juiz mandará, na forma do art. 1.161 do CPC "(...)publicar editais durante 1(um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens".

Portanto, o termo inicial para se chegar à declaração da ausência para possibilitar a abertura da sucessão provisória deve ser contado, em verdade, em consonância com os arts. 1.161 e 1.163, ambos do Código de Processo Civil, isto é, a partir da publicação do edital e não da simples arrecadação, já que não se teria dado oportunidade plena para se chegar ao conhecimento de todos, especialmente ao do ausente, que ocorrera a arrecadação de seus bens.

Este prazo deve ser aplicado para a hipótese da pessoa que não deixou representante ou procurador com poderes específicos para administrar seus bens.

Na hipótese de ter deixado procurador com poderes específicos para tal, prescreve o artigo em comento, que o prazo para a obtenção da declaração de ausência para se possibilitar a abertura da sucessão provisória será de três anos a contar da lavratura do mandato.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Artigo 22, do Código Civil Brasileiro

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

A hipótese do mandatário não poder exercer ou continuar o mandato está relacionada direta ou indiretamente com a aptidão do mandatário dentro da sua esfera da personalidade. Ou seja, se acaso for interditado, falecer ou mesmo desaparecer, tal como o mandante, o resultado prático será o mesmo: equivalete a dizer que não existe procurador.

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1°. Em falta do cônjuge, a curadoria de bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2°. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3°. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.


Comentários

Ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio, não informando o lugar onde se encontra, nem tampouco deixando representante ou procurador com a finalidade de administrar os seus bens.

Segundo Darcy Arruda Miranda, determina o art. 1.160 do Código de Processo Civil, ainda que deixe procurador, se este não puder ou não quiser continuar a exercer o mandato, será nomeado curador, o qual terá fixados pelos juiz os seus poderes e suas obrigações.

O cônjuge do ausente que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será seu legítimo curador (art. 25); na falta deste, incumbirá aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, sendo que entre os descendentes, os mais próximos excluirão os mais remotos.




Código Civil Comentado, editora Freitas Bastos, 2a. edição.

domingo, 14 de junho de 2009

COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 11 AO 21 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO*

Comentários

A inserção dos direitos da personalidade no Código Civil decorre de previsão constitucional.

Por exemplo, temos o art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O art. 220, também da Constituição, assegura a liberdade de “manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo”, em consonância com o art. 5°, incisos IV e V, do rol das garantias fundamentais, os quais prevêem a livre manifestação do pensamento, bem como o direito á indenização por dano moral ou à imagem.

A inclusão no Código Civil de capítulo específico destinado a tratar do tema “direitos da personalidade” evidencia sintonia entre o legislador pátrio e os reclamos da doutrina moderna.

Nosso Código Civil anterior nada previa a respeito, sendo completamente distoante da filosofia de proteção do homem, enquanto ser humano, priorizando a proteção aos bens patrimoniais, em detrimento dos denominados bens existenciais, nos quais se inserem aqueles relativo à personalidade do ser humano.

A atual legislação civil, seguindo a filosofia de um ordenamento caracterizado pela preocupação com o respeito à pessoa e sua dignidade, que teve início com o advento da Constituição Federal de 1988, fez constar de seu texto, pela primeira vez em um ordenamento jurídico privado, os direitos da personalidade.

Essa inovação se mostra assaz importante na medida em que, primeiro, reconhece expressamente a existência de direitos extrapatrimoniais nas relações interprivadas e, segundo, porque possibilita que a pessoa atingida em qualquer um desses direitos tenha instrumentos para a sua defesa e também para pedir a reparação dos danos que possam ser causados em decorrência de lesão ou de ameaça de lesão aos mesmos.

A proteção à pessoa humana se complementa, considerando que a legislação civil passa a prever o que se pode chamar de “direitos objetivos privados”.

Os direitos da personalidade retratam uma preocupação do legislador com a pessoa humana, na mesma linha da preocupação demonstrada quando do surgimento das declarações de direitos do homem, marco do nascimento dos denominados direitos humanos.

À guisa de argumentação, vale ressaltar que a doutrina dos direitos humanos surgiu a partir da necessidade de proteger o homem em face dos arbítrios cometidos pelo Estado. Tanto assim é que as primeiras normas de proteção específica da pessoa foram tratadas em sede de direito público, denominando-se “liberdades públicas”.

Ao início do século passado, quando da vigência do anterior Código Civil, época em que reinava o liberalismo, não se cogitava de a pessoa humana vir a ser objeto de tutela também nas relações de direito privado, na medida em que as legislações da época, nas quais se inspirou nosso legislador civil, tinha como preocupação central a proteção do patrimônio, bem como a circulação de riquezas e não o próprio homem.

Retrato dessa afirmativa é que as constituições democráticas continham dispositivos que retratavam liberdades públicas, nada se detectando, no âmbito do direito privado, no concernente às normas de proteção à pessoa humana, em suas relações interprivadas.

Daí a primazia e importância das normas relativas aos direitos da personalidade, inseridas em um estatuto que se destina a reger as relações privadas na sociedade.

Para melhor compreensão do tema, necessário que se estabeleça, desde logo, a distinçãoentre o que se chama de direito da personalidade, e a personalidade propriamente dita.

O Código Civil, no Título I, do livro I, quando aborda o tema "Das Pessoas Naturais", já estabelece a distinção na medida em que aborda no Capítulo I o tema "Da personalidade e da capacidade", e, no capítulo II, aborda o tema "Dos direitos da personalidade".

O mencionado capítulo II do título I do livro I é o que nos interessa no momento, mas, como já dito anteriormente, necessário se faz a distinção com o contido no capítulo I dos mesmos títulos e livro.

Artigos 11, do Código Civil Brasileiro

Art. 11 - Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

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Art. 12 - Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

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Art. 13 - Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permamente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo úncio. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

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Art. 14 - É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

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Art. 15 - Ninguém pode ser constrangido a submeter-se com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

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Art. 16 - Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

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Art. 17 - O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

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Art. 18 - Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

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Art. 19 - O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

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Art. 20 - Salvo se autrizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

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Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

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Artigos 9° e 10, do Código Civil Brasileiro

Art. 9° - Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

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Art. 10. - Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II -dos atos judiciais ou extrajudiciais que declarrarem ou reconhecerem a filiação;

III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

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Artigos 8°, do Código Civil Brasileiro

Art. 8° - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

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Comentários

Comoriência é a morte de duas ou mais pesoas na mema ocasião, decorrentes do mesmo acontecimento, sem que se saiba precisar quem morreu primeiro.

O efeito da comoriência no direito sucessório é que, sendoos comorientes herdeiros uns dos outros, não haverá entre eles transferência de bens e direitos, sendo desta forma chamados a sucedê-los os seus respectivos herdeiros.

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Artigos 6° e 7°, do Código Civil Brasileiro

Art. 6° - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

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Art. 7° - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra;

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

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Comentários

A 1ª parte do art. 6° trata da morte real, onde é possivel se proceder ao reconhecimento do corpo, sendo admitido inclusive por exame médico ou DNA.

A expressão "morte presumida" trata-se de uma ficçãolegal, visto que não existe o corpo para identificação, sendo utilizada anteriormente para os casos de ausência, passa agora a ser utilizada nos casos previstos anteriormente no parágrafo único do art. 88 da Lei 6.015/73, os quais recebiam da doutrina a denominação de "morte justificada".

No que concerne à "morte justificada", existe inequivocamente a certeza de que a pessoa faleceu, somente não sendo possível encontrar-se o corpo para reconhecimento, continua sendo aplicável nos casos previstos no art. 88 da Lei 6.015/73, caput.

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